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As políticas públicas voltadas para os sujeitos com necessidades especiais têm gravitado, quase sempre, em um campo contestado, muito disputado, à semelhança do que vem ocorrendo, por exemplo, nas áreas referentes de gênero e de raça, nas quais o Estado e a sociedade civil em disputa, no que tange à formulação do problema e à implantação pertinentes. Após a promulgação da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Educação Especial passa a ser objeto de muitas discussões, especialmente, no que se refere ao seu artigo 58, pelo qual "essa modalidade de educação escolar deve ser oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino para os alunos, portadores de necessidades especiais".
Pode-se afirmar, que o tratamento dispensado às pessoas que possuem algum tipo de deficiência física, sensorial e mental evolui, principalmente, nos países desenvolvidos, passando da administração de "cuidados asilares", ao reconhecimento do direito à educação, à reabilitação, à seguridade social, ao trabalho, ao transporte, ao lazer e à cultura. No Brasil, os investimentos na implementação de serviços e programas de atendimento às necessidades individuais e específicas da coletividade têm sido insuficientes e enadequadas.
Manazzota (1996) enfoca que, historicamente, as experiências educacionais no campo em apreço, mostram, prioritariamente, a atuação de setores da sociedade civil, tais como os referentes aos religiosos, aos filantropos e às ONGS (Organizações Não Governamentais), que, geralmente, trabalham com educação para os portadores de necessidades especiais, em uma dimensão segregacionista, assistencialista e terapêutica. Em termos do Estado, as políticas para a educação especial, iniciadas a partir de 1854, vêm sendo marcadas por medidas pontuais, fragmentadas, que denotam o descaso para com essa modalidade de ensino. Além disso, deve-se ressaltar, que elas, geralmente, têm se caracterizado por um caráter marcadamente discriminatório.
Em 1950, o Estado implanta, não propriamente uma política de educação especial, mas promove tanto a criação de órgãos voltados para o atendimento de "portadores de necessidades especiais", quanto o lançamento de campanhas objetivando a sensibilização da sociedade para esses sujeitos que, via de regra, eram encaminhados para instituições particulares, nas quais se mantinham segregados. Em 1987, são introduzidas várias campanhas - Campanha para Educação de Surdos e Mudos; Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes de Visão; Campanha Nacional de Reabilitação de Deficientes Mentais que, enquanto campanhas, tinham um caráter episódio e passageiro.
Em 1961, a primeira Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4024/61) avança no sentido de conceber a educação como direito de todos e de recomendar a integração da educação especial, ao Sistema Nacional de Educação. A Lei 5692/71 que alterou a mencionada LDB, reafirmou a necessidade de se conferir um tratamento aos alunos com necessidades especiais. Em 1981, foi instituído o Ano Internacional das Pessoas com Deficiência, apoiado pela ONU (Organização das Nações Unidas), no qual se defendeu a "igualdade de oportunidade para todos". Esse posicionamento repercutiu e trouxe desdobramentos no Brasil, através da formulação de vários planos, tais como: Plano de Ação da Comissão Internacional de Pessoas Deficientes (1981); Plano Nacional de Ação Conjunta para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (1985). Esses planos provocaram uma mudança, traduzida na ruptura com perspectiva de benevolência, e na adoção de uma posição política, centrada na garantia de direitos e de acesso à cidadania, para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
A Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança (Lei 8069/90) estipulam os Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais que passam a ser considerados, não mais como objetos de assistência social, mas como sujeitos de direitos, inclusive, à educação. Em seu artigo 208, essa Lei Maior Brasileira determinou ser dever do Estado, o atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, na rede regular de ensino. Em 1994, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) promove a Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, da qual o participaram noventa e dois países, entre os quais, o Brasil. Desse evento, redundou a elaboração da "Declaração de Salamanca" que preconizou: o princípio da inclusão e concequentemente o reconhecimento da necessidade dos "sujeitos especiais" serem aceitos, em escolas regulares; a recomendação de uma gestão eficiente, que atenda aos princípios de eficácia e de eficiência.
As Diretrizes Curriculares para Educação Especial (Resolução do C.N.E, n. 2, 2001) representam um progresso na definição das Políticas para a Educação Inclusiva e nas propostas para a sua operalização. Contudo, as perpectivas de sua implementação estão na dependência da ação dos gestores govenamentais, pois elas só poderão ser realmente implantadas, se for disponibilizado financiamente específico, para o atendimento às demandas relativas: à instauração de serviços de apoio especializado; à formação de professores para atuarem em classes comuns, que recebem alunos portadores de necessidades especiais (art. 18 § 1°); á presença de professores especializados em educação especial (art. 18 § 2°).
Uma questão que se destaca nos documentos normativos mencionados, é a referência feita, em todos eles, à categoria inclusão escolar, que substitui a categoria integração, anteriormente priorizada. Não se pode negar a procedência dos preceitos relativos à educação inclusiva, determinados pelos mencionados documentos legais; todavia, para que eles se tornem realidade, para que se concretizem, tem-se, ainda um longo caminho a ser percorrido. É importante que toda comunidade escolar seja, devidamente preparada, para receber e conviver com alunos especiais e seus pais, a fim de que o paradigma da inclusão seja, realmente, construído e consolidado. Finalmente, é necessário que se reivindique o compromentimento real dos gestores das políticas educacionais, para que a educação inclusiva receba condições e os recursos necessários, para os atendimentos aos alunos especiais, conforme determinam os documentos normativos vigentes. Caso contrário, à semelhança do que acontece com outras modalidades e níveis de ensino, o princípio da racionalidade financeira, imporá seus propósitos e a educação inclusiva passará a ser, apenas, um prexto para promover a redução de custos, violentando os direitos dos sujeitos especiais, que deveriam receber do Estado a atenção e o respeito, que lhe são garantidos, pela Constituição Federal de 1988.
Nota: Esse texto foi extraído do original: Políticas Públicas Contemporâneas para a Educação Especial: Inclusão ou Exclusão?
OLIVEIRA, Maria Auxiliadora Monteiro - PUC - MG
AMARAM, Claudia Tavares do - PUC - MG
GT: Educação Especial/n. 15